A abertura de empresas Microempreendedores Individuais (MEI) será facilitada a partir de Setembro. Isso porque será dispensado o alvará para esta categoria.
Essa medida faz parte da Lei de Liberdade Econômica, que entrou em vigor no ano passado. Segundo o Ministério da Economia, são decretos que visam tornar os negócios menos burocráticos e mais simples no país.
A dispensa de alvará é uma medida que foi publicada hoje, 13 de Agosto, no Diário Oficial da União.
A resolução, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria.
Após o empresário inscrever-se no MEI através do Portal do Empreendedor, ele precisará concordar com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades.
As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa, o que já facilita demais a vida dos cidadãos que precisam com urgência dar início às suas empresas.
Leia abaixo o Artigo 7º da resolução:
“Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Fonte: Diário Oficial da União
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